PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-DOENÇA
Alterações. Medida
Provisória n° 664/2014
Foi publicada no DOU de
30.12.2014, Edição Extra, a Medida
Provisória n° 664/2014, que alterou aspectos
relevantes quanto à pensão por morte e o auxílio-doença.
PENSÃO POR MORTE
As principais alterações em
relação à pensão por morte são as seguintes:
a) a pensão por morte
agora depende de 24 contribuições mensais. Independe de carência
a concessão da pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença
profissional ou do trabalho (vigência a partir de 01.03.2015);
b) não
terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que
tenha resultado a morte do segurado. O cônjuge, companheiro ou
companheira não terá direito ao benefício se o casamento ou o início da união
estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do
benefício, ressalvadas as exceções previstas na legislação (vigência a partir
de 30.12.2014);
c) o tempo
de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou
companheira será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no
momento do óbito do instituidor segurado (vigência a partir de 14.01.2015);
d) terá direito a pensão por
morte vitalícia o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por
acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação
do pagamento do benefício (vigência a partir de 01.03.2015).
AUXÍLIO-DOENÇA
As principais alterações em
relação ao auxílio-doença, todas vigentes a partir de
01.03.2015, são as seguintes:
a) o auxílio-doença não
poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de
contribuição;
b) o auxílio-doença será devido
ao segurado empregado a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a
partir da data de entrada do requerimento, se, entre o afastamento e a data de
entrada do requerimento, decorrerem mais de 45 dias;
c) durante os primeiros 30 dias
de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário. Aos demais segurados, o auxílio doença será
devido do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
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