segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO


PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-DOENÇA 
Alterações. Medida Provisória n° 664/2014

Foi publicada no DOU de 30.12.2014, Edição Extra, a Medida Provisória n° 664/2014, que alterou aspectos relevantes quanto à pensão por morte e o auxílio-doença.  

PENSÃO POR MORTE  

As principais alterações em relação à pensão por morte são as seguintes:  

a) a pensão por morte agora depende de 24 contribuições mensais. Independe de carência a concessão da pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho (vigência a partir de 01.03.2015);  

b) não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, ressalvadas as exceções previstas na legislação (vigência a partir de 30.12.2014);  

c) o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado (vigência a partir de 14.01.2015);  

d) terá direito a pensão por morte vitalícia o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício (vigência a partir de 01.03.2015). 

AUXÍLIO-DOENÇA 

As principais alterações em relação ao auxílio-doença, todas vigentes a partir de 01.03.2015, são as seguintes: 

a) o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição; 

b) o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se, entre o afastamento e a data de entrada do requerimento, decorrerem mais de 45 dias; 

c) durante os primeiros 30 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Aos demais segurados, o auxílio doença será devido do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.  

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