quinta-feira, 26 de março de 2015

Senado aprova projeto que reduz ICMS para empresas


O plenário do Senado aprovou ontem (24) projeto de lei que estabelece alíquota única do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 3,95% sobre produtos sujeitos a substituição tributária. 

Atualmente, as empresas pagam a alíquota cheia do ICMS quando compram a matéria-prima de seus fornecedores e também pagam a alíquota de 3,9% quando vendem para seus clientes – e ainda sobre a venda presumida, ou seja, aquela que ainda não aconteceu. Pelo texto do projeto, elas deixarão de pagar a alíquota cheia na primeira transação e passam a pagar a alíquota única de 3,9%. 

A proposição também prevê outra forma de ganho para as empresas. Atualmente, elas só têm restituído o ICMS pago pelas vendas presumidas que não acontecem. Com o projeto, elas passarão a reaver também a diferença do valor pago quando o imposto tiver sido cobrado considerando base de cálculo acima do preço efetivamente realizado. As mudanças beneficiam especialmente as micro e pequenas empresas, porque elas são as que mais têm dificuldade em compensar o imposto cobrado sobre a compra e a venda de produtos. 

O texto foi aprovado por 57 votos a um no Senado e teve apenas emendas de redação. Agora ele segue para a Câmara dos Deputados. Se sofrer alterações precisará retornar para análise dos senadores. 

Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Fábio Massalli

quarta-feira, 25 de março de 2015

Turma afasta incidência de contribuição previdenciária sobre abono de 1/3 de férias


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um vigilante, com exclusão do abono constitucional de 1/3. 

Na reclamação trabalhista, o vigilante obteve sentença favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, visando ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas em aviso-prévio e férias gozadas mais 1/3, mas o recurso não foi provido. Para o TRT, as parcelas teriam natureza indenizatória, e não salarial. 

Ao recorrer ao TST, a União alegou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social. 

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União. "O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d', da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas", observou. "Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços". 

Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, "já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador". Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal. 

O relator acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória ou que não se incorpora à remuneração do servidor, como é o caso do terço constitucional de férias. 

Processo: RR-388-81.2012.5.06.0003 

(Carmem Feijó)

Fonte: TST

sexta-feira, 20 de março de 2015

Decreto da Lei Anticorrupção surpreende especialistas



Aguardado há mais de um ano pelas empresas, o Decreto nº 8.420, que regulamenta a Lei Anticorrupção (12.846, de 2013), foi publicado ontem e surpreendeu positivamente advogados que acompanham o tema. A única observação negativa em comum continua a ser em relação ao acordo de leniência, que na avaliação dos profissionais não oferece a segurança necessária às companhias que quiserem aderir a um acordo. 

A análise é que, apesar da demora, a redação do regulamento ficou muito além das expectativas, por deixar clara a forma de cálculo das multas, detalhar os programas preventivos a serem adotados pelas companhias (compliance) para a redução das possíveis penas e por avançar, em alguns pontos, em relação à própria lei. 

Um dos pontos positivos destacados pela advogada Isabel Franco, sócia do Koury, Lopes Advogados, foi a dosimetria das multas, que considera os atos praticados pela empresa e o valor de contratos. Nesse caso, para cada ato, há um percentual a ser aplicado. A Lei nº 12.846 diz apenas que a multa aplicada a empresas envolvidas em atos de corrupção pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior. 

Pelo decreto, se há a continuidade do ato, por exemplo, a empresa pode ser multada de 1% a 2,5% (veja abaixo). O que se aplicará, por exemplo, à companhia que paga periodicamente propina em determinado esquema. A esse ato, podem ser somados outros, chegando-se ao fim ao percentual máximo de 20% sobre o faturamento. 

De acordo com o decreto, o percentual isolado mais alto, de 5%, seria aplicado ao caso de reincidência em menos de cinco anos, a contar da publicação da infração anterior. Outro parâmetro determinado para o cálculo das multas é o valor do contrato. Se for de até R$ 10 milhões, aplica-se multa de 1%. Caso ultrapasse R$ 1 bilhão, sobe para 5%. 

O decreto também prevê atenuantes que representam descontos à multa. Se a empresa comunicar à autoridade administrativa sobre o ato de corrupção antes de instalação de processo administrativo, a redução será de 2%. "A medida é relevante porque estimula a autodenúncia", avaliam os advogados José Barreto Neto e José Alves Ribeiro, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. 

O advogado Giovanni Falcetta, sócio do Aidar SBZ, afirma que o decreto está mais detalhado do que se esperava e traz práticas previstas nas leis americanas e inglesas. É o caso do programa de compliance, denominado no decreto de Programa de Integridade. Segundo ele, os pilares das normas estrangeiras foram adotados, apesar de não trazer todas as possibilidades. 

As medidas de compliance elencadas para possibilitar a redução da multa, porém, eram aguardadas pelas empresas de grande porte que já cumprem o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA). Uma das que mais chamam a atenção é a exigência de transparência em doações a partidos políticos. "Isso pode requerer uma política interna com regras públicas sobre quando e porque a empresa fará esse tipo de doação", dizem Barreto e Ribeiro. 

Um maior rigor nos controles internos também está na lista de exigências para redução do valor das penas. "Se a empresa for rápida em demonstrar que os lançamentos contábeis refletem a realidade da operação, sem maquiagem, terá mais chances de ter uma eventual multa reduzida", afirma a advogada Thais Folgosi Françoso, sócia do Fernandes, Figueiredo Advogados. 

Thais critica apenas o fato de as várias regulamentações regionais poderem causar conflitos de competência e da empresa que fechar um acordo de leniência com a Controladoria-Geral da União (CGU) continuar a correr o risco de ser processada, assim como seus executivos na seara penal, pelo Ministério Público. 

Outro ponto positivo, de acordo com Giovanni Falcetta, é o fato de o decreto trazer prazo e momento em que a empresa poderá sair do Cadastro Nacional de Empresas Punidas. 

Com a abertura dos primeiros processos administrativos pela CGU contra mais de 20 empresas supostamente envolvidas na Operação Lava-Jato, começaram a surgir várias dúvidas sobre o processo administrativo. "O decreto traz mais detalhes sobre isso. Por exemplo, a comissão de apuração de responsabilidade terá um prazo para a conclusão da investigação preliminar, que não pode exceder 60 dias, prorrogáveis mediante solicitação justificada pela presidente da comissão. Antes só havia o prazo de 180 dias para a conclusão do relatório final", afirma Claudia Bonelli, sócia integrante do grupo de compliance do TozziniFreire Advogados. 

O professor da FGV Direito São Paulo e procurador da República, Rodrigo De Grandis, afirma que, em uma análise ampla, o decreto é positivo, principamente em relação ao detalhamento do programa de integração. Ele acredita, porém, que a lei só funcionará bem se a CGU tiver instrumentos técnicos e humanos necessários para desenvolver esse trabalho. 

Laura Ignacio e Zínia Baeta - De São Paulo

Fonte: Valor