quinta-feira, 30 de julho de 2015

Recurso sobre IR em benefícios pagos com atraso vai aguardar posição do STF


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Mauro Campbell Marques e sobrestou o julgamento de recurso repetitivo que discute a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de benefícios previdenciários. 

Por maioria, em sessão realizada no dia 24 de junho, o colegiado decidiu aguardar o julgamento da mesma controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Foram tornados sem efeito os dois votos já proferidos no julgamento do recurso, um pela sua rejeição e outro pelo provimento parcial. 

Assim, continua suspenso o andamento de todos os demais recursos que tratam da matéria versada no Recurso Especial 1.470.443, no qual a Fazenda Nacional defende a incidência de IR sobre os juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, sustentando a inexistência de qualquer dispositivo legal que autorize a isenção do tributo no recebimento de verba indenizatória. 

Relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o recurso foi interposto contra decisão que entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e que por tal motivo não estão sujeitos à incidência de IR. 

Segundo o relator, o tema é diferente do já enfrentado pela Primeira Seção em recurso repetitivo julgado em 2011, pois este tratava da não incidência de IR sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. 

Repercussão geral 

O STF decidirá se é constitucional a cobrança de IR sobre juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas com atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da corte, será debatido no Recurso Extraordinário 855.091, de relatoria do ministro Dias Toffoli. 

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos do trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações decorrentes de atraso da remuneração salarial e que admitiam a cobrança de IR sobre essas parcelas. 

O acórdão do TRF4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/64 (que classifica juros como de natureza salarial) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Receita publica norma sobre Refis


Portaria da Receita Federal divulgada ontem no Diário Oficial da União disciplina o tratamento dados às empresas que ingressaram no chamado Refis da Crise (Lei nº 12.996, de junho de 2014) e que passaram por processos de fusão, incorporação ou cisão. 

A Receita aponta que o parcelamento das dívidas será cancelado caso a empresa tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data anterior à adesão ao programa. Nesse caso, os débitos da pessoa jurídica extinta poderão ser consolidados pela pessoa jurídica sucessora. 

Se pessoa jurídica foi extinta em data posterior à adesão ao Refis, seus débitos serão consolidados nas modalidades de parcelamento ou no pagamento à vista por ela requeridos, independentemente da existência de pedido de adesão às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista efetuado pela pessoa jurídica sucessora. Se as duas empresas são optantes do Refis deverá ser realizada a consolidação dos seus débitos separadamente dos débitos da pessoa jurídica extinta. 

A Portaria nº 979 também trata dos pedidos de adesão feitos por órgãos públicos.
Na hipótese de adesão às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista feita por órgão público dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos poderes Executivo e Legislativo dos municípios, a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos será realizada separadamente para cada órgão público optante. 

A prestação dessas informações será realizada separadamente para cada autarquia e fundação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que tenham efetuado adesão própria às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista. 

Eduardo Campos - De Brasília

Fonte: Valor

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Receita cria nova declaração sobre movimentações financeiras



A Receita Federal vai ampliar o controle sobre movimentações financeiras no país. Uma instrução normativa (IN) publicada na sexta-feira (3) no Diário Oficial da União cria a declaração e-Financeira. O documento vai substituir a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e vai passar a conter mais dados. Segundo técnicos do Fisco, a e-Financeira será uma “Dimof ampliada”. 

Entre as informações que serão incluídas na prestação de contas dos contribuintes está, por exemplo, a movimentação financeira de americanos no mercado brasileiro. Isso porque Brasil e Estados Unidos fizeram um acordo de cooperação para a troca de informações tributárias. A nova declaração será entregue por bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e entidades de previdência complementar. 

Segundo nota divulgada pela Receita, a primeira entrega da e-Financeira ocorrerá em maio de 2016 e será referente aos dados de dezembro de 2015. Mas as informações que farão parte do documento começarão a ser captadas pelo Fisco desde já. A declaração será criada na plataforma SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que capta dados em tempo real. 

Graças a isso, a primeira troca de informações entre os governos americano e brasileiro sobre movimentações financeiras de cidadãos ocorrerá já em setembro de 2015 e serão relativas ao ano de 2014. 

A Dimof foi criada em 2008 por causa do fim da cobrança da CPMF. A contribuição era uma forma de o Fisco monitorar a movimentação dos contribuintes e identificar irregularidades tributárias. Com sua extinção, foi preciso criar uma nova forma de controle. A declaração, no entanto, só era obrigatória para o mercado doméstico. Em 2011, ela foi ampliada e passou a valer para operações no mercado de câmbio, o que deu ao governo uma forma de acompanhar operações de contribuintes no exterior. 

Martha Beck

Fonte: O Globo

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Estados terão que devolver ICMS sobre leasing



Os Estados terão que devolver o ICMS sobre contratos de arrendamento mercantil (leasing) internacional em que não há opção de compra de mercadoria. O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de São Paulo para modular os efeitos do julgamento que favoreceu os contribuintes, finalizado em setembro. A decisão, na prática, obriga os governos estaduais a ressarcir os últimos cinco anos. 

No recurso, o Estado de São Paulo pediu que o entendimento fosse aplicado apenas a partir da data da publicação da decisão. E para sensibilizar os magistrados afirmou que haveria impacto de R$ 200 milhões com o pagamento das restituições, o que prejudicaria a "implementação de políticas públicas". 

O artigo 27 da Lei nº 9.868, de 1999, permite aos ministros do STF aplicar a modulação, mas somente nos casos em que ficar demonstrado que os efeitos retroativos teriam consequências piores do que os efeitos gerados pela inconstitucionalidade. Neste caso, porém, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o caso não se encaixaria nessa exceção. Ele destaca no acórdão, por exemplo, que não havia informações sobre quais políticas públicas seriam afetadas. 

Especialista na área tributária, Ricardo Bollan, do Lefosse Advogados, entende que a decisão segue a linha já adotada pelos ministros em outros julgamentos, como o contrário à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Cofins Importação e a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a cooperativas. "Nos dois casos, pediu-se a modulação dos efeitos e em ambos o Supremo negou. E a justificativa era muito parecida com a de agora", diz. "Não adianta justificar que haverá impacto milionário." 

A decisão contra os Estados foi dada em processo contra a Hayas Wheels do Brasil. A empresa havia arrendado dois equipamentos para torneamento de rodas de liga leve. O contrato firmado pela companhia não previa a possibilidade de compra das mercadorias, mas mesmo assim a empresa foi autuada pelo Estado de São Paulo por não ter recolhido o ICMS. 

Para a maioria dos ministros do Supremo, no entanto, a cobrança seria indevida. Eles entenderam que não houve a transferência dos bens. Os magistrados lembraram ainda que em contratos de leasing não há necessariamente a compra da mercadoria. 

"Esta Corte negou provimento ao recurso extraordinário por entender que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do artigo 155, II, e que no arrendamento mercantil internacional não há circulação de mercadoria, senão por ocasião da opção de compra, quando ocorre a efetiva transferência de propriedade", afirma Fux no acórdão. 

Na época do julgamento, o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a decisão, em repercussão geral, poderia ser aplicada a outros 406 casos semelhantes. 

Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) - que atuou como amicus curiae no caso - diz que decisão afeta a maioria dos Estados. Para ele, porém, ainda não há um entendimento do STF sobre a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). No acórdão, os ministros abordaram especificamente a relação jurídica entre "Estados e aqueles que importam bens mediante contratos de arrendamento mercantil", afastando a discussão sobre a incidência de ISS. 

Para Almeida, o imposto é devido. "Os municípios devem fazer a cobrança", afirma. Segundo a Abrasf, o município de São Paulo já teria autuado empresas que fizeram leasing de aeronaves. 

No entendimento do advogado Thiago de Mattos Marques, do escritório Bichara Advogados, porém, um tributo não pode substituir automaticamente o outro. De acordo com ele, a cobrança do ISS também pode ser questionada na Justiça. 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo não deu retorno até o fechamento da edição. 

Joice Bacelo - De São Paulo

Fonte: Valor