sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Lei que reabriu Refis isenta empresas de verbas de sucumbência


Os contribuintes não precisam pagar honorários advocatícios e verbas de sucumbência se desistirem de ações judiciais para aderir ao Refis da Crise, recentemente reaberto pela Lei nº 13.043 - fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 651. A adesão pode ser feita até segunda-feira, dia 1º. 

O benefício é válido também para as fases anteriores do Refis da Crise, criado pela Lei nº 11.941, de 2009, desde que os pedidos de desistência e renúncia tenham sido protocolados a partir de 10 de julho ou, se já tiverem sido apresentados, as verbas não tenham sido pagas até essa data. 

Apesar da norma de 2009 isentar os contribuintes dos honorários advocatícios, na modalidade de pagamento à vista, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manteve a cobrança da sucumbência, principalmente de débitos previdenciários, segundo o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados. 

Algumas empresas decidiram, então, levar a questão à Justiça. E já obtiveram precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que livrou recentemente um contribuinte do pagamento de honorários sucumbenciais. 

"Muitas vezes, os 10% ou 20% de sucumbência representam valores consideráveis", diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. De acordo com o advogado, a cobrança elevada fez com que algumas empresas, diante de uma possibilidade de sucesso nas disputas judiciais, preferissem não aderir ao Refis. 

A proposta de liberação do pagamento dos honorários de sucumbência já havia sido incluída no projeto de conversão da Medida Provisória nº 634, de 2013, mas foi vetada. A redação do dispositivo, na época, livraria os contribuintes de honorários advocatícios e das verbas de sucumbência inclusive das sentenças transitadas em julgado e já executadas, contra as quais não cabe mais recurso. 

O governo considerou que essa determinação poderia causar discussões judiciais, com "consequências financeiras não calculadas para a União". Na ocasião, o governo se comprometeu a enviar ao Congresso uma medida para resolver esse problema, garantindo a produção de efeitos só para ações futuras. 

De fato, na Lei 13.043 não há essa possibilidade de discussão. "A liberação de pagamento se aplica basicamente aos casos futuros. Para os casos do passado, só para quem ainda não efetivou o pagamento", afirma o advogado Fabio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. 

De acordo com a procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN, a Fazenda Nacional vai desistir de cobrar as verbas de sucumbência das empresas que se encaixarem na situação descrita na lei. "Se for alguma ação sobre vários assuntos, a Fazenda desistirá só das verbas relativas à discussão encerrada", afirma Anelize. A PGFN ainda não tem dados sobre o impacto financeiro da medida para a União. 

Beatriz Olivon - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Refis da Copa: somente uma semana para aderir


Empresas e pessoas físicas com débitos tributários com o governo têm menos de uma semana para aderir ao Refis da Copa. O prazo reaberto pela Receita Federal vai até o dia 1º de dezembro e é uma oportunidade para quem não tinha aderido até dia 25 de agosto deste ano. Os contribuintes poderão pagar ou parcelar em até 180 meses débitos tributários com a Receita e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até dia 31 de dezembro do ano passado, com descontos e prazos especiais. O governo espera arrecadar R$ 3 bilhões. 

A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista) deverá ser feita nos sites da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) e da Procuradoria (www.pgfn.fazenda.gov.br), na internet, por meio de acesso ao Portal e-CAC, opção Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013. Quem optar pelo pagamento à vista consegue obter até 100% de redução de multa e mora de ofício e de encargos. O parcelamento pode ser feito em quatro opções: 30, 60, 120 e 180 prestações. 

Nesses casos, os descontos variam de 90% a 60% no valor da multa e da mora de ofício das dívidas. O contabilista Marcos Apóstolo afirma que essa é uma oportunidade muito interessante para as empresas que têm condições de acertar seus débitos. Embora não seja possível informar números, ele diz que a quantidade de empresas com problemas é muito grande na cidade. "Ficando adimplente com o governo, a empresa volta para a cadeia do negócio e consegue participar de concorrências públicas e obter financiamentos com instituições financeiras como BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal", disse. 

O valor dessa antecipação deverá ser pago integralmente até o dia 1º de dezembro, que é o prazo final de opção. Os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941/2009 poderão ser reparcelados nesse novo regime. Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista na época da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.996/2014, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.

Fonte: Diário Web

Contribuinte pode buscar na Justiça juros pagos no Refis



As empresas que quitaram dívidas à vista por meio do Refis da Crise, criado pela Lei nº 11.941, de 2009, têm até sexta-feira para questionar na Justiça a cobrança de juros sobre a multa de ofício, que foi perdoada pelas regras do parcelamento. A questão ainda não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas há precedentes favoráveis de segunda instância. 

O prazo para o contribuinte buscar a Justiça é de cinco anos, contados do prazo de adesão e do pagamento à vista, que terminou em 30 de novembro de 2009. Dependendo do montante do débito e da multa de ofício, o valor dos juros pode ser elevado. Um contribuinte, por exemplo, que ajuizou ação neste ano, quer recuperar cerca de R$ 10 milhões. 

A questão começou a ser discutida depois da edição pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Nota nº 1.045, de 2009, que pacificou o entendimento sobre a incidência de juros. Pela norma, deveriam ser calculados sobre o valor atualizado do débito e a multa de ofício. "Os percentuais de redução aplicam-se ao valor total dos juros, multa e encargo legais aferidos no cálculo do montante atualizado do débito, sendo vedado utilizar qualquer critério de distinção não previsto expressamente na lei", afirma a nota. 

Os contribuintes, porém, defendem que não deveria ocorrer incidência de juros sobre a multa de ofício, que foi perdoada. Pelas regras do Refis da Crise, a empresa que fizesse o pagamento à vista teria desconto de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das isoladas, 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. 

"Nos primeiros cálculos, a Receita Federal excluía a multa e atualizava o valor devido até a data do pagamento. A PGFN mudou a sistemática", afirma Newton Domingueti, do escritório Velloza e Girotto Advogados. "Às vezes, o contribuinte quer esperar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir a matéria para ajuizar ação. Mas o prazo está para acabar." 

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

TRF-1ª - Contribuição previdenciária incide sobre a Hora Repouso Alimentação


 
A hora de repouso e alimentação integra o conceito de remuneração, sendo legal, portanto, a incidência de contribuição previdenciária. Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para negar provimento à apelação de uma empresa que objetivava afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de intervalo intrajornada.

No recurso, a empresa apelante defende a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas atinentes ao intervalo intrajornada em razão de sua natureza indenizatória. Dessa forma, requer, a demandante, a compensação dos valores recolhidos indevidamente atualizados pela taxa Selic, observada a prescrição decenal.

Ao analisar a questão, o Colegiado rejeitou as alegações trazidas pela recorrente. Com relação à prescrição decenal, a Corte ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal à repetição de indébito nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, que é o caso em apreço.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Advogados confirmam que Lei nº 8.112/90 não prevê o pagamento de pensão após os 21 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que filho de servidor público não tem direito de receber pensão após completar 21 anos, conforme prevê a Lei nº 8.112/90. Os advogados demonstraram diversos precedentes da Justiça sobre o tema, bem como a própria ilegalidade do pedido, que não tem qualquer respaldo na legislação do funcionalismo público.

O autor da ação acionou a Justiça para prorrogar o recebimento de pensão, paga em razão do falecimento de sua mãe, até que ele complete 24 anos de idade, ou até concluir o seu curso universitário. Alegou ter direito, pois seria estudante. 

Mas, segundo a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) a Lei nº 8.112/90 é clara ao estabelecer que o benefício de pensão extingue-se quando o filho do servidor público federal falecido completa 21 anos, mesmo que seja estudante. A exceção, de acordo com os advogados, se aplica apenas para os casos que o beneficiário tenha alguma dificuldade física, o que não seria o caso do autor.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

JT reconhece impenhorabilidade absoluta do seguro de vida


Um dos meios utilizados pela Justiça para viabilizar o pagamento do crédito reconhecido em uma ação é a penhora de bens do devedor. Mas, muitas vezes, ocorre de um terceiro, estranho ao processo, afirmar que a penhora não pode prevalecer, por ofender a um direito seu. 

Então, ele ajuíza a ação denominada "embargos de terceiro", pedindo a desconstituição da penhora. O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em atuação na 24ª vara do trabalho de Belo Horizonte, analisou os embargos de terceiro opostos pelos filhos de um executado. 

Eles não se conformavam com a penhora realizada sobre a apólice de seguro de vida de seu pai, da qual são beneficiários. Dando razão a eles, o magistrado julgou procedentes os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora.
O julgador observou que o pai estava sendo executado em uma ação trabalhista, na qual foi determinada a penhora da sua apólice de seguro de vida individual. E, pelo exame da prova documental, ele constatou que os embargantes, na qualidade de filhos do executado, são também beneficiários da apólice contratada perante a seguradora.