segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

eSocial é instituído pelo Decreto nº 8.373/2014

Decreto nº 8.373/2014 (DOU de 12/12) instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.

O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:

I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.

A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.

De acordo com o Decreto, as informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
Confira íntegra do Decreto.

DECRETO nº 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

DOU de 12-12-2014

Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:

I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.

§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.

§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

§ 4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional.

§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:

I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;

III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;

IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e

V - conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Fazenda;

II - Ministério da Previdência Social;

III - Ministério do Trabalho e Emprego; e

IV - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

§ 1º Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente por período de um ano, compete:

I - estabelecer o prazo máximo da substituição de que trata o § 1º do art. 2º.

II - estabelecer diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao eSocial;

III - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do eSocial;

IV - propor o orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao eSocial e das integrações dele decorrentes;

V - propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial entre os empregadores e empregados;

VI - propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à sociedade; e

VII - decidir, em última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático específico e após oitiva do Comitê Gestor, sobre proposições não implementadas no âmbito de suas atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.

§ 2º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas por meio de resolução.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial, formado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego;

II - Ministério da Previdência Social;

III - Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

V - Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor:

I - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional;

II - especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;

III - promover a integração com os demais módulos do sistema;

IV - auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e

V - aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.

§ 2º A gestão do eSocial será exercida de forma compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de resolução.

§ 3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo representante no Comitê.

Art. 6º O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático do Módulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, formado por representantes dos órgãos referidos no caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

§ 1º Ao Subcomitê Temático de que trata o caput compete formular proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação, arquitetura do sistema e de processos de trabalho que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006.

§ 2º As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso, registradas em ata e encaminhadas ao Comitê Gestor.

§ 3º O Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as propostas encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no § 2º do art. 6º.

§ 4º As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem aceitas pelo Comitê Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo, mediante representação, para decisão final acerca de sua implantação.

§ 5º Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa apenas poderá ser implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho Diretivo.

§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês para desenvolver as ações necessárias à implementação, à operacionalização, ao controle e ao aprimoramento do eSocial.

Art. 7º A participação nas atividades dos Comitês Diretivo e Gestor será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.

§ 1º O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.

§ 3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Manoel Dias

Garibaldi Alves Filho

Guilherme Afif Domingos

Fonte: Portal Contábeis

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Receita terá que devolver contribuição previdenciária



O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, recurso da União que pedia a modulação dos efeitos da decisão que derrubou a incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre pagamentos a cooperativas de trabalho. A definição, na prática, possibilita que as empresas que contrataram cooperativas busquem judicialmente a restituição do que já foi pago. 

No recurso analisado na quinta-feira pela Corte, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedia que a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição valesse somente a partir da decisão do Supremo. 

O valor da discussão é alto. O relatório "Riscos Fiscais" da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estima um impacto de R$ 3,8 bilhões, referentes ao período que vai de 2002 a 2011. 

A negativa da modulação foi tomada após votação rápida. Em seu voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, limitou-se a dizer que não via no caso "situação de excepcionalidade para modular efeitos [da decisão]". 

Para a procuradora da Fazenda Nacional Iara Antunes Vianna, entretanto, a modulação seria necessária em razão da alteração jurisprudencial proporcionada pela declaração de inconstitucionalidade do Supremo. "Todos os TRFs [Tribunais Regionais Federais] julgavam a nosso favor", diz. 

O dispositivo que determinava a incidência da contribuição previdenciária sobre a atividade das cooperativas - artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991 - foi declarado inconstitucional pelo Supremo em abril. O entendimento foi unânime. 

Após analisar o recurso, Toffoli reconheceu irregularidades na forma como a norma estabelece a base de cálculo da contribuição. De acordo com a lei, o tributo incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura da prestação de serviços pela cooperativa. 

Em seu voto, o ministro afirma que a metodologia pode fazer com que seja tributada pela contribuição previdenciária valores que não serão repassados aos cooperados, como taxas de administração. "A base de cálculo há de ser representada pela medida do serviço prestado pelo cooperado, havendo manifesta violação do texto constitucional na hipótese de se calcular a contribuição com base em valores pagos a qualquer outro título", diz o ministro. 

A norma seria inconstitucional por ferir o artigo nº 195 da Constituição. O dispositivo determina que a contribuição previdenciária incidirá sobre a folha de salários. 

De acordo com a advogada Larissa de Castro Silveira Azevedo, do Rocha Marinho e Sales Advogados, pelo menos três TRFs (4ª, 5ª e 6ª regiões) já aplicam o precedente. Ela comemora a negativa de modulação pelo STF. "Vai causar [a decisão] um impacto muito grande ao sistema previdenciário, mas por outro lado os contribuinte não podem arcar com o pagamento de tributos inconstitucionais", diz. 

Bárbara Mengardo - De Brasília

Fonte: Valor

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Em mandado de segurança, é possível a aplicação de astreintes sobre patrimônio do agente público


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível, no mandado de segurança, a multa coercitiva prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil recair diretamente sobre o patrimônio da própria autoridade coatora. 

Para o colegiado, nessa ação, a autoridade coatora, embora não figure como parte material ou formal, participa ativamente da relação jurídico-processual, incumbindo-lhe, além de prestar as informações, dar efetivo cumprimento às decisões proferidas pelo juízo da causa. 

“Torna-se lícito, então, afirmar que a autoridade impetrada, por sua relevante atuação processual, ganha contornos, quando menos, de parte sui generis, a ponto de a vigente Lei 12.016/09, de modo expresso, prever que a ela se estende o direito de recorrer”, afirmou o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina. 

Responsabilidade pessoal 

No caso, um auxiliar de serviços gerais impetrou mandado de segurança para realizar cirurgia de punho e mão, pois o osso foi deslocado devido a queda de uma árvore. Alegou não ter condições de arcar com as despesas da cirurgia. 

O pedido liminar foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que determinou que, no prazo de cinco dias, o impetrante fosse submetido à cirurgia corretiva da fratura de punho, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento, sendo o adimplemento de tais astreintes de responsabilidade pessoal do secretário de saúde do estado. 

Segundo a decisão do TJES, as astreintes foram impostas à pessoa do secretário de saúde (autoridade coatora), tendo em vista a finalidade eminentemente coercitiva da referida multa. 

“[E]m que pese ser o polo passivo da ação mandamental ocupado pelo próprio Estado do Espírito Santo, a fixação de astreintes tem por escopo compelir a própria autoridade a, em nome do ente estadual, cumprir o provimento jurisdicional. Por isso mesmo, afigura-se claramente mais eficaz a incidência da multa sobre o patrimônio do agente público, possibilidade essa ressaltada pela própria jurisprudência”, afirmou o tribunal. 

Ao confirmar a liminar, o TJES reduziu o saldo devedor por descumprimento de R$ 41 mil para R$ 10 mil, por considerar excessivo o valor. 

Substituição processual 

No recurso especial, o estado do Espírito Santo sustentou a ilegalidade da imposição de astreintes contra o patrimônio pessoal de agentes públicos que não figuraram como parte na relação jurídica, como no caso, em que a atuação do secretário estadual de saúde se deu a título de substituição processual. 

Em seu voto, o ministro Kukina destacou que, nos domínios da doutrina, ganha realce a percepção de que o não atendimento da ordem judicial, nas causas em que o estado seja parte, decorre da vontade desviante do agente público que o representa, justificando-se, por isso, o apenamento do próprio gestor. 

“Forte nesse conjunto de argumentos, tenho que deva prevalecer o hostilizado acórdão capixaba, no que afirmou a viabilidade da imposição de astreintes em face de autoridade coatora que, imotivadamente, deixa de dar cumprimento a comando judicial oriundo de ação de mandado de segurança”, decidiu Kukina. 

Fonte: STJ

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

STF pode julgar inconstitucionalidade de multa de 10% do FGTS ano que vem


As três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que questionam a legalidade da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aplicada às empresas em demissões sem justa, devem entrar na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015. 

Para o advogado da área trabalhista do Demarest, Leonardo Pardini, o caso "deve ser julgado até no máximo o final do ano que vem pelos ministros do STF. Esse prazo só se estende se algum ministro pedir vistas e ficar muito tempo com os processos". 

O ministro Luís Roberto Barroso determinou no final de 2013 a aplicação do rito abreviado as ADIs. Com isso, as ações serão julgadas diretamente no plenário do STF sem prévia análise dos pedidos de liminar. 

A contribuição foi estabelecida pela Lei Complementar 110/2001, aprovada pelo Congresso para suprir um rombo nas contas do fundo, causado por decisão do STF no ano anterior. Na época, o Supremo reconheceu que os saldos das contas vinculadas ao FGTS foram corrigidas com variação abaixo da inflação durante implementação dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990). 

Para evitar uma enxurrada de ações individuais, o então presidente Fernando Henrique Cardoso propôs uma lei, aprovada pelo Congresso, que previa a cobrança de multa de 10% sobre o saldo do FGTS para as empresas em caso de demissão por justa causa. Esse recurso teria como destinação exclusiva cobrir o saldo negativo, sendo cobrado até março de 2012. 

No entanto, presidente Dilma Rousseff revalidou a cobrança ao vetar o Projeto de Lei Complementar 200/12 que extinguia a multa. Segundo ela, a extinção do mecanismo provocaria uma redução de investimentos importantes em programas habitacionais, como o Minha Casa Minha Vida. 

As ações que tramitam no Judiciário questionam a legalidade da continuação da cobrança da multa. "Todo tributo tem que ter uma destinação exclusiva. Os recursos da multa sobre o FGTS estão sendo usados para aumentar o caixa da União o que não é seu propósito inicial", observa o especialista do Gaiofato e Tuma Advogados, Otávio da Luz. 

Pardini explica que o Supremo já julgou a Lei Complementar constitucional em 2003, mas a discussão proposta agora é diferente, pois "questiona a continuidade da cobrança mesmo com a própria lei prevendo sua extinção em março de 2012". 

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

STJ analisa ISS no cálculo da Cofins


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta semana a análise de recurso que discute se o ISS deve entrar no cálculo do PIS e da Cofins. Atualmente, a maioria das decisões da Corte aceita a inclusão do tributo, mas pelo menos três ministros da 1ª Seção já indicaram que poderão votar de forma favorável aos contribuintes. 

A tese discutida é similar à do ICMS na base de cálculo das mesmas contribuições sociais. O tema, apesar de já ter sido julgado em um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), aguarda decisão em repercussão geral. 

No STJ, o tema começou a ser julgado na quarta-feira, por meio de processo da Ogilvy e Mather Comunicação. A companhia recorreu após perder no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), sob a argumentação de que apesar de pertencer ao município, o ISS integra o preço do bem ou serviço. Desta forma, o tributo seria receita. 

Na 1ª Seção do STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, posicionou-se de forma contrária à empresa. Em voto curto, defendeu que a jurisprudência dominante da Corte considera que o ISS deve ser enquadrado no conceito de receita ou faturamento, compondo a base de cálculo do PIS e da Cofins. "O valor suportado pelo beneficiário do serviço compõe o conceito de receita ou faturamento para fim de hipótese de incidência do PIS e da Cofins", disse. 

Após o voto do relator, pediu vista o ministro Mauro Campbell Marques, que prometeu colocar a ação novamente em pauta em 11 de fevereiro de 2015. 

Antes do julgamento ser finalizado, entretanto, três ministros apontaram voto favorável aos contribuintes. Uma delas foi a ministra Regina Helena Costa, para quem o ISS não pode ser considerado receita ou faturamento. "Tributos são débitos, gastos ou ônus. Não rimam com a ideia de acréscimo patrimonial", afirmou. 

Seguiu a mesma linha o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao destacar que o montante pago de ISS não fica com a empresa. "Os valores apenas circulam pela contabilidade da empresa e vão para um destino predestinado, que é o Fisco municipal", disse. A desembargadora federal Marga Tessler também citou que já votou de forma favorável aos contribuintes em casos similares. 

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Tribunal administrativo aprova sete súmulas


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou ontem sete súmulas, que guiarão os conselheiros do órgão durante o julgamento de processos administrativos. O saldo entre os temas aprovados e rejeitados, de acordo com advogados presentes na sessão, foi positivo para os contribuintes. 

O número de propostas aprovadas é baixo em relação às apresentadas à votação. Originalmente, eram 20 sugestões. Os temas foram submetidos ao Pleno do Carf, formado pelos presidentes e vice-presidentes de todas as câmaras do conselho. Com os novos textos, sobe para 107 o número de súmulas do tribunal administrativo. 

Dentre os verbetes que preocupavam os advogados de contribuintes e foram negados estava a proposta de súmula que determinava a aplicação de multa qualificada (de 150%) em caso de apresentação reiterada de declarações com valores inferiores aos apurados pela empresa. A multa qualificada é aplicada quando há dolo, fraude ou simulação, e pode ter repercussão na esfera penal. 

Diversos conselheiros entenderam que o texto não deveria ser aprovado porque não esclarece o conceito de "apresentação reiterada". "A segunda vez já basta [para aplicar multa]"?, questionou o conselheiro Ivacir Júlio de Souza durante o julgamento. 

Para a conselheira Karem Jureidini Dias, a súmula não poderia ser aplicada porque a configuração da simulação requer análise de cada caso. 

Outra proposta recusada estabelecia multa qualificada para o contribuinte que praticar atos com a intenção de "impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, do fato gerador" do tributo. Nesse caso, parte dos conselheiros também entendeu que seria necessário analisar cada caso isoladamente. "Simulação não se presume. Tem que se olhar o caso concreto", afirmou o advogado Tiago Conde Teixeira, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. 

Ainda no rol de propostas que preocupavam as empresas estava a que estabelecia que "irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal [MPF] não acarreta nulidade do lançamento". Por meio do documento, a Receita autoriza a fiscalização de empresas por tempo determinado. 

Durante a sessão, foi levantada a hipótese de a súmula permitir o julgamento de autos de infração lavrados sem a expedição do Mandado de Procedimento Fiscal. 

Foi rejeitada ainda a súmula que determinava a utilização da trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) por companhias em liquidação extrajudicial. 

Para a conselheira Karem, o tema não poderia ser sumulado porque não há jurisprudência pacífica no Carf. Além disso, o assunto está em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF). 

Já em relação às súmulas aprovadas ontem, foi aceito texto que prevê como válida a decisão proferida pela primeira instância administrativa quando a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) não está no domicílio fiscal da empresa autuada. 

Segundo Teixeira, o dispositivo não prejudica o contribuinte, desde que ele seja devidamente intimado sobre o julgamento. O advogado lembra que na DRJ não é permitido fazer sustentação oral, então não seria preciso deslocar algum advogado até o local de julgamento. 

Passaram ainda súmulas que aplicam o prazo decadencial previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN) ao lançamento de multa por não recolhimento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e CSLL e apropriação indébita de contribuição previdenciária. Na prática, os textos preveem que o prazo para o Fisco autuar começa a contar apenas no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo deveria ter sido recolhido. 

O dispositivo é menos benéfico ao contribuinte do que o trazido no artigo 150 do CTN, de cinco anos após o não recolhimento do tributo. "Na prática [com a súmula], a Receita Federal pode ganhar seis anos [para autuar]", afirmou o advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados. 

Para a advogada Camila Gonçalves de Oliveira, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, o resultado da sessão foi "ótimo" para os contribuintes. Ela cita que a aprovação de textos polêmicos impediria que processos envolvendo os temas chegassem à Câmara Superior do Carf, responsável por pacificar a jurisprudência. "Quando existe uma súmula, dificilmente se entra na questão fática." 

Bárbara Mengardo

Fonte: AASP

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Receita explica etapas do processo de adesão ao Simples Nacional



Diante da mudança na legislação sobre a adesão ao Simples Nacional, a Receita Federal organizou um pequeno roteiro com as principais orientações aos contribuintes. A adesão ao Simples Nacional deverá ser feita até o último dia útil de janeiro de 2015. Mas as empresas que já estão em atividade têm a opção de informar à Receita antecipadamente que vão aderir ao sistema. Isso é feito por meio do mecanismo de “Agendamento”, solicitado por meio do Portal Simples Nacional.

É importante esclarecer, entretanto, que essa possibilidade de agendamento não está disponível para as empresas que exercem as atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014. Assim, essas empresas só poderão fazer a opção no sistema a partir de janeiro de 2015.

Confira abaixo:

Prazo para solicitar opção pelo Simples Nacional

Para as empresas já em atividade a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ.

Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Inscrições estaduais e municipais

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS. A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso.

Solicitação de Opção

A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Resultado da solicitação de opção

A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo.

Opção deferida

Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.

As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Agendamento

A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento (não está disponível para as empresas que foram autorizadas a aderir ao Simples, pela Lei complementar 147/2014). O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano.

O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”.

O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”).

Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.

Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.

Fonte: Receita Federal