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As três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que
questionam a legalidade da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), aplicada às empresas em demissões sem justa, devem entrar na
pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015.
Para o advogado da área trabalhista do Demarest, Leonardo Pardini, o caso
"deve ser julgado até no máximo o final do ano que vem pelos ministros
do STF. Esse prazo só se estende se algum ministro pedir vistas e ficar muito
tempo com os processos".
O ministro Luís Roberto Barroso determinou no final de 2013 a aplicação do
rito abreviado as ADIs. Com isso, as ações serão julgadas diretamente no
plenário do STF sem prévia análise dos pedidos de liminar.
A contribuição foi estabelecida pela Lei Complementar 110/2001, aprovada pelo
Congresso para suprir um rombo nas contas do fundo, causado por decisão do
STF no ano anterior. Na época, o Supremo reconheceu que os saldos das contas
vinculadas ao FGTS foram corrigidas com variação abaixo da inflação durante
implementação dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990).
Para evitar uma enxurrada de ações individuais, o então presidente Fernando
Henrique Cardoso propôs uma lei, aprovada pelo Congresso, que previa a
cobrança de multa de 10% sobre o saldo do FGTS para as empresas em caso de
demissão por justa causa. Esse recurso teria como destinação exclusiva cobrir
o saldo negativo, sendo cobrado até março de 2012.
No entanto, presidente Dilma Rousseff revalidou a cobrança ao vetar o Projeto
de Lei Complementar 200/12 que extinguia a multa. Segundo ela, a extinção do
mecanismo provocaria uma redução de investimentos importantes em programas
habitacionais, como o Minha Casa Minha Vida.
As ações que tramitam no Judiciário questionam a legalidade da continuação da
cobrança da multa. "Todo tributo tem que ter uma destinação exclusiva.
Os recursos da multa sobre o FGTS estão sendo usados para aumentar o caixa da
União o que não é seu propósito inicial", observa o especialista do
Gaiofato e Tuma Advogados, Otávio da Luz.
Pardini explica que o Supremo já julgou a Lei Complementar constitucional em
2003, mas a discussão proposta agora é diferente, pois "questiona a
continuidade da cobrança mesmo com a própria lei prevendo sua extinção em
março de 2012".
Instâncias inferiores
O Judiciário tem julgado de forma distinta, em instâncias inferiores, ações
de empresas que solicitam o direito a suspensão do recolhimento do adicional
de 10% ao FGTS. A juíza federal Elizabeth Leão, da 12ª Vara Federal de São
Paulo, concedeu liminar para a YGB Indústria e Comércio de Equipamentos,
visando a desobrigação do recolher da multa. A magistrada considerou que
finalidade do tributo, cobrir um rombo na conta do FGTS, não existe mais,
visto que o déficit já foi coberto.
Segundo ela, esses recursos estão sendo destinados para outras áreas o que
seria inconstitucional. "A finalidade evidente da contribuição não é
alimentar o FGTS, mas permitir a consecução de programas sociais e de
infraestrutura", escreveu Elizabeth, no acordão em que concedeu a
liminar.
Em outro caso, o juiz federal José Carlos Francisco, titular da 14ª Vara
Federal Cível em São Paulo, julgou uma ação da Associação Paulista de
Empresários de Obras Públicas (Apeop) no sentido contrário.
Na decisão, o ele ressalta que o STF, ao tratar exatamente do mesmo tema nas
ADIs 2556-DF e 2568-DF, reconheceu a constitucionalidade das contribuições
sociais gerais exigidas, nos termos da Lei Complementar 110/2001.
"O direito brasileiro contemporâneo está repleto de disposições
normativas e de interpretações judiciais no sentido da necessária prevalência
das orientações pacificadoras do Supremo Tribunal Federal em relação às
coisas julgadas 'acidentais' que contrariam o entendimento daquela
Corte", escreveu o juiz.
Caio Zinet
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